Eliminação de resíduos

Os resíduos resultantes da recolha de amostras e da realização dos TRAg são considerados contaminados, com risco infecioso associado – característica de perigo H9. Esta característica de perigo está essencialmente associada aos resíduos que resultam da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais.

Considera-se que uma amostra  apresenta risco infeccioso quando “contém microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há́ boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos”.

A eliminação dos resíduos resultantes da recolha de amostras e dos equipamentos de proteção individual para a realização dos TRAg, deve obedecer à legislação em vigor respeitante à gestão e tratamento de resíduos hospitalares perigosos.

De acordo com este requisito legal, o produtor inicial dos resíduos (neste caso, a farmácia) é o responsável pela sua gestão, podendo assegurar o tratamento dos resíduos recorrendo a uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos.

Os resíduos estão classificados, em quatro grupos:

  • Grupo I: Resíduos Equiparados a Urbanos (aqueles que não apresentam exigências especiais no seu tratamento)
  • Grupo II: Resíduos Hospitalares Não Perigosos (aqueles que não estão sujeitos a tratamentos específicos, podendo ser equiparados a urbanos)
  • Grupo III: Resíduos Hospitalares de Risco Biológico (resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação, suscetíveis de incineração ou de outro pré-tratamento eficaz, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano)
  • Grupo IV: Resíduos Hospitalares Específicos (resíduos de vários tipos, de incineração obrigatória)

Bibliografia

  • Orientação nº 012/2020, de 19/03/2020: Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Recolha, Transporte e Tratamento dos Resíduos Hospitalares
  • Regulamento (UE) nº 1357/2014 da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2014
  • DSAO/DSPDPS. Resíduos Hospitalares: documento de orientação
  • Alerta de Supervisão nº15/2020: Condições para utilização dos Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) para SARS- CoV-2 instituídas pela Circular Informativa Conjunta n.o 005/CD/100.20.200, de 13/11/2020
  • https://www.stericycle.pt/Stericycle/media/Resources/Portugal%20Resources/Cartazes/AR_Covid19.pdf